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27/04/2022

Foi  protocolado na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 14/2022, de autoria do deputado Capitão Macedo (PL), que visa regulamentar o inciso I do §1º do art.10 da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabelecendo quais são as categorias que exercem atividades profissionais de risco ou que tenham , em razão de suas atividades, ameaça a sua integridade física.
Caçadores,atiradores desportivos e colecionadores, devidamente registrados, na forma da lei e dos regulamentos aplicáves;
Vigilantes enquadrados no art. 15 da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, desde que preencham os requisitos do art. 16 da mesma Lei;
Profissionais da advocacia devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que a inscrição esteja em situação regular;
Servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, que tenham, dentre suas atribuições, prestar segurança aos bens móveis e imóveis e aos membros e demais servidores do Poder Legislativo Estadual.
"O projeto tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma para as categorias nele referidas, com o intuito resolver um grave problema e uma insegurança jurídica que hoje afeta todos os membros das respectivas categorias", afirma o parlamentar.

"Comecemos pelos CAC’s (caçadores, atiradores desportivos e colecionadores), tratados no inciso I do art. 1º. Todos os CAC’s, devidamente registrados e autorizados, não possuem meios efetivos de defesa de seus armamentos quando em deslocamento ou em seus lares, caso atacados, tornando-se facilmente vítimas de criminosos que tenham intenção ou interesse em roubar ou furtar respectivas armas", avalia o deputado.

Para Capitão Macedo, não faz sentido as normas infraconstitucionais obrigarem os integrantes desta categoria a transitarem com suas armas desmuniciadas, quando sujeitos ao grande risco e perigo representado pela criminalidade interessada em subtrair – para si ou para outrem – as respectivas armas.

Não restariam dúvidas, portanto, do risco que esta atividade representa. Já o inciso II do art. 1º do Projeto de Lei visa garantir aos vigilantes enquadrados no art. 15 da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, desde que preencham os requisitos do art. 16 da mesma Lei, o reconhecimento do risco de suas atividades, pois estão sujeitos à abordagem criminosa no instante do ingresso nos estabelecimentos que requeiram, legalmente, seus serviços, o que coloca a integridade física e a vida dos mesmos em perigo.

Ademais, não há justificativa legal ou lógica para que os mesmos possam portar armas dentro dos estabelecimentos nos quais prestam serviços e não o possam fazer fora dele, considera o deputado.

De outro norte, o inciso III do art. 1º do projeto de lei garante aos advogados e advogadas gaúchas o sagrado direito da legítima defesa, vez que a atividade desenvolvida pela categoria é de extremo risco. Ademais, é bom destacar, que os magistrados possuem a prerrogativa de portar arma para defesa pessoal, prevista no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Da mesma forma, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prevê tal direito no seu art. 42.

Logo, natural também que a advocacia tenha, pelo menos em nível estadual, o reconhecimento do risco de sua atividade, o que se propõe através do Projeto de Lei 14/2022. Por fim, o inciso IV do art. 1º visa garantir a efetiva necessidade de porte de arma às forças de segurança do Poder Legislativo deste Estado, desde que sejam servidores do quadro efetivo com atribuições específicas de prestar segurança aos bens móveis e imóveis ou aos membros e demais servidores do Poder Legislativo Estadual.

Ao ser aprovado o projeto, facilitará a concessão do porte de arma para as categorias descritas no projeto, que seguem rigorosamente a legislação. ”É sempre bom lembrar: o crime não segue nenhuma legislação! Cidadão de bem, com arma legalizada, sim", conclui Capitão Macedo.

Texto: Maria Dolores da Rocha
Foto: Maria Dolores da Rocha

 
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